O Brasil possui dois tipos de controle de inconstitucionalidade, ou seja, o controle difuso, em que os tribunais comuns apreciam a constitucionalidade das leis no meio do processo comum, e o concentrado, em que somente o Supremo Tribunal Federal(STF) julga abstratamente a inconstitucionalidade das normas. Esta coexistência dos dois sistemas chama-se o sistema misto, que mostra a peculiaridade do controle brasileiro no direito comparado.
Do ponto de vista substancial, observam-se as seguintes funções, primordiais e secundárias, no controle de inconstitucionalidade brasileiro.
Nas funções primordiais incluem-se a função de manter o sistema político fundamental, como a manutenção do federalismo e a sustentação do sistema constitucional próprio do governo - seja militar, seja democrático -, e a função de apoiar a política que cada governo adote. Insere-se aqui também a função de proteger os direitos fundamentais, quase exclusivamente em relação ao interesse económico lato sensu.
Como funções secundárias, o controle judicial obtém a função política de embargar, especialmente pela minoria parlamentar. E também, há a função de oferecer a oportunidade de negociação política no processo de apreciação de inconstitucionalidade no Poder Judiciário.
Embora frequentemente enfatizada pelos juristas brasileiros, a função política do STF não é tão significativa.
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