A atual Constituição brasileira adota diversos princípios na área do direito penal em material e processual. A colocação das disposições não está em ordem: o preceito que regula os crimes de terrorismo ou de tráfico de droga aparecem dentro do título dos direitos e garantias fundamentais. Alguns princípios têm caráter propriamente penal e não são adequados à Magna Carta. Às vezes as disposições se mostram excessivamente concretas, e por isso deveriam estar em legislação inferior. De vez em quando, os similares tópicos são regulados repetitivamente. Há algumas disposições que são muito avançadas do ponto de vista do direito comparado, como a disposição contra o racismo com uma sanção rigorosa, e a que adota a proibição à prova ilícita.
A colocação confusa, por um lado, é causada pelo processo político dos constituintes, que negociam distintos interesses de cada grupo ou facção. Por outro lado, as disposições refletem um anseio da sociedade brasileira: numerosas disposições repetitivas para evitar e salvar o preso ilegal mostram que a sociedade tem sofrido bastante com a experiência de presos irregulares; o crime do racismo, por uma parte, é escrito por motivo da eficácia simbólica no Estado multi-racial.
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